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Processo:
0002136-79.2025.8.16.0128
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Paranacity
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0002136-79.2025.8.16.0128 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação
Apelante(s): ARLEUZA FERREIRA PINTO JONAS
Elisabete Cristina F. Rodrigues
Apelado(s): ARLEUZA FERREIRA PINTO JONAS
Elisabete Cristina F. Rodrigues
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. MEAÇÃO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ACORDO SUPERVENIENTE
HOMOLOGADO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE RECURSAL. DESISTÊNCIA RECURSAL MANIFESTADA
POR AMBAS AS PARTES. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que, em embargos de
terceiro, reservou a meação da embargante sobre veículo penhorado e a
condenou ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. A
embargante pretende a inversão dos ônus sucumbenciais, e a embargada, a
manutenção da penhora sobre a integralidade do bem. Após as
contrarrazões, as partes celebraram acordo, homologado pelo Juízo de
origem, com resolução do mérito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no
julgamento das apelações, diante do acordo homologado nos autos de
origem, que dispôs sobre o veículo penhorado, as custas e os honorários
advocatícios, e da desistência recursal manifestada pelas partes.
III. Razões de decidir
3. O interesse recursal, composto pela necessidade e pela utilidade do
provimento, deve existir também no momento do julgamento, e os fatos
supervenientes devem ser considerados pelo relator, a quem cabe não
conhecer do recurso prejudicado (artigos 17, 493, 932, inciso III, e 933 do
Código de Processo Civil).
4. O acordo homologado dispôs sobre a extensão da penhora, mediante o
pagamento, pela embargada, de R$ 8.000,00, correspondentes a 50% do
veículo, e atribuiu a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu
procurador, de modo que as matérias devolvidas pelas apelações foram
solucionadas por autocomposição, o que retira a necessidade e a utilidade do
julgamento.
5. Intimadas nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, as partes
não sustentaram a subsistência do interesse recursal e requereram, em
petição conjunta, a desistência dos recursos. A desistência é ato unilateral,
que independe da anuência da parte contrária e impõe o não conhecimento
do recurso desistido, o que constitui fundamento autônomo.
6. A impugnação à gratuidade da justiça fica prejudicada, o pedido de
condenação por litigância de má-fé não prospera, por ausência de intuito
manifestamente protelatório, e não há majoração de honorários recursais,
pois a verba honorária foi disciplinada no acordo.
IV. Dispositivo e tese
7. Recursos de apelação não conhecidos.
Tese de julgamento: “A homologação, nos autos de origem, de acordo que
dispõe sobre o objeto das apelações, acompanhada da desistência recursal
manifestada pelas partes, acarreta a perda superveniente do interesse
recursal e o não conhecimento dos recursos.”
_________
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 840; Código de Processo
Civil, artigos 10, 17, 80, inciso VII, 85, § 11, 487, inciso III, alínea “b”, 493,
932, inciso III, 933, 998 e 1.000, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 303 e
Tema Repetitivo n. 1.059; Tribunal de Justiça do Paraná, 17ª Câmara Cível,
0017898-80.2025.8.16.0017, j. 03.07.2026.

I - RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ELISABETE CRISTINA
FRANCISCO RODRIGUES (mov. 48.1) e por ARLEUZA FERREIRA PINTO JONAS (mov. 53.1)
contra a sentença de mov. 43.1, proferida em 20/03/2026 nos autos de embargos de terceiro n. 0002136-
79.2025.8.16.0128, opostos em razão da penhora de veículo realizada no cumprimento de sentença n.
0000204-42.2014.8.16.0128, da Vara Cível de Paranacity.
A sentença julgou procedentes os embargos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil), e determinou a retificação do termo de penhora do veículo VW/Golf Flash,
placa BEM-1E19, para que a constrição recaísse sobre 50% (cinquenta por cento) do valor do bem,
correspondente à quota-parte do executado Basilio Aparecido Rodrigues, preservada a meação da
embargante. Consignou o Juízo que a embargante, viúva do executado, casara-se com ele sob o regime
da comunhão parcial de bens, que o veículo fora adquirido na constância do casamento, que não havia
prova de que a dívida revertera em benefício do casal e que a ausência de contestação reforçava a
presunção de veracidade das alegações iniciais (artigo 344 do Código de Processo Civil). Com
fundamento no princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a
suspensão do pagamento caso concedida a gratuidade da justiça.
Em 16/04/2026, a embargante interpôs apelação (mov. 48.1), na qual sustentou que não
deu causa aos embargos, pois a embargada requereu a penhora do veículo e, mesmo cientificada do
direito à meação, insistiu na constrição integral e se opôs à reserva da meação nos autos de cumprimento
de sentença, o que a obrigou a ingressar em juízo, e invocou a Súmula 303 do Superior Tribunal de
Justiça. Requereu a redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação da embargada ao pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da
causa. Declarou-se beneficiária da gratuidade da justiça.
Em 17/04/2026, a embargada apelou (mov. 53.1). Alegou que a comunicabilidade do bem
é incontroversa, mas que, no regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do
casamento se presumem revertidas em benefício da família, incumbindo à embargante demonstrar a
natureza exclusivamente pessoal da obrigação, de modo que a sentença teria invertido o ônus da prova
(artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil) e criado blindagem patrimonial. Requereu a reforma
da sentença para reconhecer a comunicabilidade da dívida, afastar a proteção da meação e manter a
penhora sobre a integralidade do bem ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para a reabertura da
instrução, além da condenação da apelada em honorários. Afirmou que a gratuidade da justiça concedida
nos autos principais se estende aos recursos.
Em contrarrazões (mov. 57.1, de 27/04/2026), a embargada defendeu a manutenção da
sentença quanto aos ônus sucumbenciais, sob o argumento de que a própria embargante, com o marido
falecido, deu causa ao feito principal e de que o percentual de 20% não observaria os critérios do artigo
85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Pediu o desprovimento da apelação, a condenação da embargante
ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios e o reconhecimento do caráter protelatório do
recurso, com condenação por litigância de má-fé (artigo 79 do Código de Processo Civil).
Em contrarrazões (mov. 62.1, de 22/05/2026), a embargante pediu o indeferimento da
gratuidade da justiça à embargada, por ser servidora pública estadual com renda elevada, conforme
consulta ao Portal da Transparência, e, no mérito, o desprovimento da apelação, com a manutenção da
reserva da meação.
Remetidos os autos a esta Corte, as partes firmaram acordo em 02/10/2026, comunicado
nos autos de origem em 08/10/2026 (mov. 69.1). Ajustaram que a embargada pagaria à embargante R$
8.000,00 (oito mil reais), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do veículo, no prazo de cinco dias
após a homologação, e requereram a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito para a
transferência do bem à embargada ou a quem esta indicasse. Consignaram a existência de recursos sobre
a penhora, total ou de metade do veículo, e estabeleceram que, em caso de inadimplemento, o valor
ajustado perderia eficácia e a dívida seria exigível pelo valor originário de R$ 19.017,50 (dezenove mil e
dezessete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros legais, correção monetária pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) e multa de 30% (trinta por cento). Convencionaram, ainda, que
cada parte responderia pelos honorários de seu procurador, nada havendo a reclamar a esse título, e
requereram a manutenção da gratuidade da justiça, a suspensão da exigibilidade das despesas processuais
pendentes e o arquivamento dos autos e dos recursos após a quitação.
Em 08/10/2026, o Juízo de origem homologou a transação, com fundamento no artigo
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo com resolução do mérito e
determinou que as custas processuais e os honorários advocatícios observassem o pactuado, com a baixa
das constrições (mov. 71.1).
Por despacho de mov. 32.1/TJ, foi determinado, nos termos do artigo 10 do Código de
Processo Civil, a intimação das partes para que se manifestassem sobre a manutenção do interesse
recursal.
Em 09/10/2026, em petição conjunta subscrita por ambos os procuradores (movs. 35.1/TJ
e 36.1/TJ), as partes informaram o acordo homologado na origem e requereram a desistência dos recursos
interpostos, com a dispensa do recolhimento das custas processuais, salientando serem beneficiárias da
gratuidade da justiça.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
As apelações devolvem a esta Corte, quanto à embargante, a distribuição dos ônus
sucumbenciais fixados na sentença e, quanto à embargada, a extensão da penhora sobre o veículo, o que
depende do reconhecimento da meação.
O interesse recursal compreende a necessidade e a utilidade do provimento pretendido
(artigo 17 do Código de Processo Civil) e deve estar presente não apenas na interposição do recurso, mas
também no momento do seu julgamento. Por essa razão, o fato superveniente capaz de influir na decisão
deve ser considerado, e o relator, ao constatá-lo, intima as partes para se manifestarem e não conhece do
recurso prejudicado (artigos 493, 932, inciso III, e 933 do Código de Processo Civil).
No caso, sobreveio acordo, firmado após a interposição das apelações e homologado pelo
Juízo de origem, com resolução do mérito (mov. 71.1). A transação, pela qual os interessados terminam o
litígio mediante concessões mútuas (artigo 840 do Código Civil), abrangeu os dois temas devolvidos. Em
relação à apelação da embargada, as partes dispuseram sobre a própria extensão da penhora e a
titularidade do veículo, pois a embargada se obrigou a pagar R$ 8.000,00, correspondentes a 50% do
bem, e pediram a transferência do veículo para o nome da embargada, ou de quem esta indicar, tendo o
ajuste consignado, expressamente, a existência de recursos sobre a penhora total ou de metade do veículo
(mov. 69.1). No tocante à apelação da embargante, convencionou-se que cada parte responderá pelos
honorários de seu procurador, nada havendo a reclamar a esse título, e requereu-se a suspensão da
exigibilidade das despesas processuais pendentes, dada a gratuidade da justiça de ambas, o que esvazia a
pretensão de inversão dos ônus sucumbenciais. A sentença homologatória, por sua vez, determinou que
as custas e os honorários observem o pactuado (mov. 71.1).
Destarte, o julgamento das apelações não produziria efeito útil. O provimento de qualquer
delas esbarraria na transação, que regulou, por vontade das partes, a situação que os recursos buscavam
modificar, e o desprovimento em nada alteraria o que foi ajustado. Configura-se, assim, a perda
superveniente do interesse recursal.
O contraditório foi observado (artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil). Intimadas,
as partes não sustentaram a subsistência do interesse recursal e, em petição conjunta, informaram o
acordo e requereram a desistência dos recursos (movs. 35.1/TJ e 36.1/TJ). O pedido, formulado sem
condição e sem reserva, é incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil) e confirma a ausência de interesse no julgamento do mérito recursal.
Ademais, a desistência é ato unilateral, que independe da anuência da parte contrária
(artigo 998 do Código de Processo Civil), e impõe o não conhecimento do recurso desistido.
Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
[...]. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 998, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA
PARTE CONTRÁRIA. ATO UNILATERAL QUE INDEPENDE DE
MOTIVAÇÃO. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
DESISTIDO QUE SE REVELA IMPOSITIVA AO RELATOR.AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível -
0017898-80.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO
DE ALMEIDA - J. 03.07.2026) – destaquei.
A sentença homologatória não constitui objeto destas apelações, e as partes, que a
requereram, a invocam em suas manifestações (movs. 35.1/TJ e 36.1/TJ). De todo modo, a desistência
recursal, por constituir fundamento autônomo, conduziria a resultado idêntico, ainda que se
desconsiderasse o acordo.
Fica prejudicado o exame dos demais pressupostos de admissibilidade, o que alcança o
preparo da apelação da embargada e a impugnação à gratuidade da justiça formulada em contrarrazões
(mov. 62.1). Registre-se, ademais, que as partes afirmaram, no acordo e na manifestação conjunta, serem
beneficiárias da gratuidade da justiça (movs. 69.1 e 35.1/TJ).
O pedido de reconhecimento do caráter protelatório da apelação da embargante e de
condenação por litigância de má-fé (mov. 57.1) não prospera. O recurso discutiu a distribuição dos ônus
sucumbenciais em embargos de terceiro, matéria que demanda a aplicação da Súmula 303 do Superior
Tribunal de Justiça ao caso concreto, e o desfecho consensual do litígio afasta a alegação de intuito
manifestamente protelatório (artigo 80, inciso VII, do Código de Processo Civil).
Não há majoração de honorários advocatícios recursais. Embora o não conhecimento do
recurso, em regra, comporte a incidência do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil (Superior
Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n. 1.059), a verba honorária foi disciplinada no acordo, que atribuiu
a cada parte a responsabilidade pelos honorários de seu procurador, sem reserva de reclamação a esse
título. Por igual razão, e em virtude do não conhecimento por fato superveniente, não há condenação em
custas recursais, o que atende ao pedido de dispensa formulado nas manifestações de movs. 35.1/TJ e
36.1/TJ.
O não conhecimento dos recursos não altera a transação homologada, que passa a reger as
relações entre as partes quanto ao objeto dos embargos. Eventual inadimplemento, cujas consequências o
próprio ajuste disciplinou (mov. 69.1), será dirimido no Juízo de origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, não conheço dos
recursos de apelação interpostos por ELISABETE CRISTINA FRANCISCO RODRIGUES e por
ARLEUZA FERREIRA PINTO JONAS, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, a que se soma a desistência recursal manifestada por ambas as partes (artigo 998 do
Código de Processo Civil).
Sem majoração de honorários advocatícios recursais e sem condenação em custas
recursais, na forma pactuada.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Curitiba, 11 de outubro de 2026.

Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta